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terça-feira, 5 de maio de 2009

Supermercado é responsabilizado por constranger cliente

O Carrefour Comércio e Indústria Ltda deve pagar uma indenização de dois mil reais a um cliente surpreendido com disparo indevido do alarme anti-furtos. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que manteve a sentença de 1º grau.A cliente de iniciais R.M.S fez compras no supermercado Carrefour no dia 20 de dezembro de 2006. Quando saía do local, o alarme anti-furtos foi acionado, chamando a atenção dos clientes que se encontravam próximos. Ela disse, durante a instrução processual, que foi abordada com “certa truculência pelos seguranças do supermercado (…) deixando-a constrangida”, e, após ser revistada e questionada, foi detectado que houve negligência por parte do caixa em não desmagnetizar o bloqueador solar que ela havia comprado. Em virtude disso, a cliente ingressou com pedido de indenização por dano moral.A empresa apelou da sentença de 1º grau alegando, dentre outras coisas, que a cliente não sofreu constrangimento que pudesse abalar sua integridade moral, e afirmou não haver comprovação dos elementos essenciais à efetivação da responsabilidade civil, como o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade. A empresa acrescentou que a autora do processo trouxe “aos autos apenas uma simples nota fiscal, sem qualquer prova testemunhal, não sendo plausível nem cabível a aplicação do referido ônus”. Já a cliente apresentou recurso pedindo a majoração do valor indenizatório.O relator do processo, des. Saraiva Sobrinho, baseado no Código de Defesa do Consumidor, considera ser inegável o dano sofrido por R.M.S, submetida à situação “vexatória” com o disparo do alarme, devido a negligência do funcionário da empresa, o que chamou a atenção de todas as pessoas que estavam no local. Para ele, esses elementos, preenchem os pressupostos inatos à responsabilização da empresa: “a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano impõem ao fornecedor o dever de indenizar."O Desembargador considera ainda que o valor da indenização “mostra-se de bom tamanho a peculiaridade do caso concreto”.A 3ª Câmara Cível manteve a indenização de dois mil reais. Apelação Cível n° 2009.001685-9Com informações do TJ/RN

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